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O artigo 212 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Para fins de distribuição, o artigo 212-A, III prevê que os recursos serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes.
à arrecadação de recursos de cada ente federado e sua contribuição na composição da cesta de impostos para educação.
ao número de escolas de educação infantil e ensino fundamental em funcionamento nas respectivas redes.
ao desempenho dos estudantes da respectiva rede nos exames de avaliação de educação básica.
à população infantil matriculada na respectiva rede e, inversamente proporcional ao número de pessoas com ensino superior na localidade.