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Sobre a organização administrativa dos Municípios (art. 29 a 31, CF/88) é correto afirmar, exceto:
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, será observado o limite máximo de 13 vereadores.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
As contas dos Municípios ficarão, durante noventa dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.