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O BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Nº 8.742, de 07/12/1993. Mediante a legislação LOAS-BPC, é incorreto afirmar que:
O Benefício de Prestação Continuada – BPC não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento no município mais próximo que contar com tal estrutura.
O Benefício deve ser revisto a cada 04 (quatro) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
O Benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.