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A Lei Orgânica do Município Alfa estabelece que, no caso de omissão do Poder Legislativo municipal em julgar as contas do prefeito no prazo previsto, deverá prevalecer o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas.
Diante do exposto, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a Lei Orgânica do Município Alfa é:
inconstitucional, pois o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo;
constitucional, pois o Tribunal de Contas exerce auxílio ao Poder Legislativo, produzindo um parecer técnico de caráter consultivo, que não pode deixar de prevalecer por decisão do Poder Legislativo;
inconstitucional, pois é incabível o julgamento ficto das contas do prefeito por decurso do prazo, uma vez que compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, o julgamento das referidas contas;
constitucional, pois o Tribunal de Contas é órgão independente e autônomo, sendo que a fiscalização por ele exercida serve como condição de eficácia do ato, contrato ou negócio jurídico realizado;
inconstitucional, pois a função judicante não foi garantida constitucionalmente ao Tribunal de Contas, mesmo em relação às contas dos demais administradores e responsáveis.