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Sobre as inovações em torno do Direito Financeiro contidas na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:
o poder de emenda parlamentar ao orçamento atualmente não está limitado à hipótese de anulação de dotações, podendo anular aquelas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências interfederativas de qualquer natureza.
conforme interpretação constitucional, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual cabem tanto a leis complementares, quanto a ordinárias.
com a Constituição de 1988, a lei orçamentária anual passou a abranger o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas estatais.
na Constituição de 1988 foi retirado o poder de emenda parlamentar ao orçamento, tanto para emendas formais, quanto para as substantivas.
a Constituição de 1988 não dispôs de modo expresso sobre a regionalização do planejamento orçamentário e do gasto público em geral.