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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao julgar um recurso de apelação, constatou que o aspecto central da demanda versava sobre a aplicação, ou não, da Lei estadual nº XX/1987 ao caso concreto.
Ao ver dos Desembargadores, esse diploma normativo era materialmente incompatível com a Constituição da República de 1988.
Considerando os termos dessa narrativa, é correto afirmar que a 2ª Câmara Cível deve
suspender o julgamento, em qualquer caso, e submeter a questão prejudicial ao Tribunal Pleno ou órgão especial.
julgar o recurso, sem a aplicação da lei estadual, não sendo necessário submeter a questão prejudicial ao Tribunal Pleno ou órgão especial.
julgar o recurso, sem a aplicação da lei estadual, mas apenas se a sua inconstitucionalidade já tiver sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
julgar o recurso, sem a aplicação da lei estadual, mas apenas se a sua inconstitucionalidade já tiver sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
julgar o recurso, sem a aplicação da lei estadual, mas apenas se a sua inconstitucionalidade já tiver sido reconhecida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.