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João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
João está totalmente errado, Antônio está parcialmente errado e Pedro está totalmente certo;
João e Antônio estão totalmente errados, enquanto Pedro está totalmente certo;
João está totalmente certo, enquanto Antônio e Pedro estão totalmente errados;
João e Antônio estão totalmente certos, enquanto Pedro está totalmente errado;
João, Antônio e Pedro estão parcialmente errados.