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Sobre a greve de servidores públicos à luz da Constituição do Estado de Santa Catarina, está correto o que se diz em:
Não cabe o direito de greve a servidores públicos que exercem função essencial à Administração Pública.
São abonadas todas as faltas ao serviço cometidas por servidores do Estado em decorrência de movimentos grevistas deflagrados, anulando-se assentamentos, punições e restrições deles consequentes.
São descontadas todas as faltas ao serviço cometidas por servidores do Estado em decorrência de movimentos grevistas deflagrados.
Cabe o direito de greve aos servidores militares, em especial aos policiais militares.
Não cabe ao servidor público o direito a greve.