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Acerca do poder constituinte derivado, é correto afirmar que:
É um poder ilimitado e incondicionado.
O poder constituinte derivado funda a ordem jurídica e institui o Estado, rompendo com o regramento passado.
Os limites ao poder de reforma são juridicamente vinculantes, podendo ser objeto de proteção judicial por meio de controle abstrato ou concreto de constitucionalidade.
O poder constituinte decorrente, ao contrário do poder constituinte de reforma, é inicial, pois inaugura a ordem jurídica de Estado-membro.