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A intervenção da União nos Estados Federados, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, submete-se à seguinte norma geral:
A União intervirá nos Estados sempre que demandada pelo Governador do Estado em questão.
A União não intervirá nos Estados, salvo nas hipóteses e nos requisitos previstos na Constituição da República.
Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, decidir, a seu critério, os requisitos de Intervenção Federal.
Os requisitos para intervenção federal nos Estados são objeto de Lei Orgânica de competência Legislativa da União.