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Segundo o art. 165 da Constituição Federal, o plano plurianual deve dispor sobre:
Diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital, e delas decorrentes, e para captação de operações de crédito.
Diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital, e delas decorrentes, e para as despesas que se referem aos programas de duração continuada.
Diretrizes, objetivos e metas, para despesas e receitas de capital, e despesas delas decorrentes, e para a sustentabilidade da dívida pública.
Diretrizes, objetivos e metas, para despesas e receitas de capital, e despesas delas decorrentes, e para as despesas que se referem aos programas de duração continuada.
Diretrizes, objetivos e metas, para despesas de capital, e delas decorrentes, e para despesas de pessoal relacionadas aos programas de duração continuada.


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