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Segundo o constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes, a intervenção federal é um ato de natureza política excepcional, que consiste na supressão temporária da autonomia de um ente, em virtude de hipóteses taxativamente previstas na Constituição. Segundo a Carta Magna de 1988, NÃO é uma hipótese possível de intervenção do Estado em seus Municípios quando:
Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
Deixar de ser paga, durante um ano, a dívida fundada.
Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.