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A Seguridade Social, prevista na Constituição Federal de 1988, foi considerada relevante inovação, tanto por seu conceito organizador da proteção social brasileira, como pela ampliação dos direitos sociais. Dentre eles, destaca-se a
ampliação de acesso à aposentadoria rural, destinada a idosos acima de 70 anos com pelo menos 10 anos de contribuição, tendo como referência o valor do salário mínimo nacional e o reconhecimento do trabalho intermitente, atribuindo ao trabalhador nessa condição acesso ao FGTS e ao seguro desemprego.
instituição do Sistema Único de Saúde − SUS, cuja atribuição da oferta de serviços passa a ser exclusivamente pública e de responsabilidade das esferas municipais para responder ao princípio de descentralização da política de saúde e da capacidade de gerenciamento dos conselhos gestores locais.
instalação do Sistema Único de Assistência Social − SUAS, cuja responsabilidade é a gestão de serviços e benefícios. Entre os benefícios já previstos na Carta Constitucional, está o Programa Bolsa Família, destinado a famílias cuja renda por pessoa é de 1/4 do salário mínimo regional. A regionalidade do salário mínimo se fez como avanço para responder ao princípio de equidade, considerando as diferenças do território brasileiro.
ampliação da cobertura do sistema previdenciário e a flexibilização do acesso aos benefícios para os trabalhadores rurais; o reconhecimento da assistência social como política pública não contributiva que opera tanto serviços, como benefícios monetários, e a consolidação da universalização do atendimento à saúde por meio da criação do Sistema Único de Saúde − SUS.
organização de um sistema que reconhece como seguridade apenas as políticas não contributivas como assistência social e saúde. Nesse novo desenho, coloca-se a previdência social como política de caráter contributivo e a ela se associa a política nacional de acesso ao trabalho, construindo assim outro campo protetivo pautado na associação do salário e da renda previdenciária.