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Com base no Artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - centralização, com direção única da esfera do governo federal; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III - participação da comunidade.
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento segmentado e direcionado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III - participação da comunidade.
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento segmentado e direcionado, com prioridade para as atividades diagnósticas e terapêuticas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III - participação da comunidade.
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III - participação da comunidade.
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades diagnósticas e terapêuticas, sem prejuízo dos serviços assistenciais de promoção em saúde; e III - participação da comunidade.