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À luz das disposições constitucionais que regem a matéria dos precatórios, é correto afirmar que
os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, independentemente de o Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar seu pagamento.
no momento da expedição dos precatórios, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, ficam autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas nas obrigações decorrentes de desvio de recursos.