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João, prefeito do Município Delta, fez inserir, nas placas governamentais que anunciavam a inauguração de obras públicas, uma foto sua, em grande destaque, acompanhada de justificativa para a sua opção de realizar o gasto público. Ao constatar a existência dessas placas, um vereador do Município Delta consultou sua assessoria a respeito da observância dos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, mais especificamente em relação à veiculação da foto de João.
A assessoria respondeu, corretamente, que a veiculação da referida foto é:
lícita, pois é a forma mais adequada para se individualizar a pessoa de João;
ilícita, pois é vedada a veiculação de publicidade de obras públicas já concluídas;
ilícita, pois é vedada a veiculação de nomes e imagens ao se realizar a publicidade de obras públicas, concluídas ou não;
lícita, desde que a respectiva obra faça parte da lista de projetos informada por João, à Justiça Eleitoral, quando ainda era candidato;
lícita, pois a ordem constitucional determina expressamente que a publicidade institucional seja acompanhada de nome, foto e símbolo do gestor.