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A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão:
de aprovação pelos órgãos de controle ambiental.
da quitação de precatórios vencidos.
da organização judiciária, do Ministério Público Federal.
de parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas do Prefeito.
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.