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A Constituição de 1988, em seu Título II, classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em importantes grupos, a saber: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, e partidos políticos. Segundo Pedro Lenza, "como manifestou o STF, corroborando a doutrina mais atualizada, que os direitos e deveres individuais e coletivos não se restringem ao art. 5.º da CF/88, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional,1 expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte". Quanto às características dos direitos e garantias fundamentais, é possível afirmar, segundo a doutrina majoritária, que:
São renunciáveis, posto que pode ocorrer ou não o seu exercício.
Os direitos e garantias fundamentais não comportam concorrência, isto é, não podem ser exercidos cumulativamente.
Os direitos fundamentais comportam limitabilidade.
Possuem conteúdo econômico-patrimonial, o que implica que podem ser alienados.