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A Constituição Federal de 1988 estabelece uma norma que a doutrina convencionou chamar de “regra de ouro constitucional”, segundo a qual é vedado(a) o(a)
pagamento de despesas orçamentárias correntes com recursos provenientes de quaisquer das espécies de receita de capital.
realização de operações de crédito que excedam o montante das inversões financeiras e dos investimentos, com ressalva para as aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, por meio de lei complementar.
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
emissão de títulos públicos em montante superior ao valor do ativo imobilizado do referido ente da Federação, com ressalva para os casos aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria simples, por meio de lei específica.
contratação de dívida mobiliária ou contratual que exceda o montante dos investimentos, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.