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A origem do termo e do conceito de Constituição remonta ao período romano, à Aristóteles, à Idade Média com a Magna Carta inglesa e as revoluções liberais. A respeito do conceito de Constituição, assinale a alternativa que descreve e correlaciona CORRETAMENTE o pensamento dos juristas mencionados.
Conforme Gustavo Zagrebelsky, a concepção de Constituição suave ou dúctil ajusta-se à ideia de que ela deve ser entendida como um caminho suave a ser percorrido pela sociedade em direção aos objetivos majoritários estabelecidos politicamente na Carta constitucional.
Niklas Luhmann, por sua vez, criador da Teoria Sistêmica da Sociedade, enxerga na Constituição o resultado da conexão – ou acoplamento – entre os sistemas do Direito e da Política.
Para Peter Häberle, constitucionalista alemão, a Constituição é um documento escrito que deve ser exclusiva e decisivamente interpretado pelas Cortes constitucionais democraticamente estabelecidas.
O filósofo Jürgen Habermas define a Constituição como um instrumento de dominação das elites, por meio da formalização da estrutura jurídica.
Segundo Konrad Hesse, a Constituição é um mecanismo para legitimar o poder soberano, funcionando como pressuposto lógico do próprio Estado de Direito.