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Em uma ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se houver proposta de acordo, este
poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole subjetiva, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica defendida pelas partes no processo.
poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, cabendo ao STF apenas homologar as disposições que forem combinadas.
não poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole subjetiva, não cabendo ao STF homologar acordo nesse tipo de processo.
não poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, o que dependeria de uma análise subjetiva do STF acerca do acordo.


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