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Em uma ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribun...

Em uma ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se houver proposta de acordo, este


A

poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole subjetiva, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica defendida pelas partes no processo.


B

poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, cabendo ao STF apenas homologar as disposições que forem combinadas.


C

não poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole subjetiva, não cabendo ao STF homologar acordo nesse tipo de processo.


D

não poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, o que dependeria de uma análise subjetiva do STF acerca do acordo.