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Uma enorme polêmica foi criada no Município HTR quando um morador ingressou com uma Ação Popular contra o Município, argumentando que este não estava cumprindo com o seu dever para com uma família de baixa renda que ali residia, pois, a esposa e o marido, ambos desempregados, possuíam cinco filhos e nenhum tipo de ganho. A ação argumentava que, neste caso, o Município era obrigado a impor um planejamento familiar ao casal e seus filhos. No momento da defesa, o Município demonstrou que havia sim um contato prévio com o casal. A partir da narrativa acima, considerando a Constituição Federal, qual seria o argumento correto para continuar no exercício do contraditório por parte do Município?
Ao Município cabe viabilizar recursos científicos para que o homem ou a mulher consigam realizar procedimentos médicos que atuem em sua capacidade reprodutiva, mas não qualquer ação que toque no tema do planejamento familiar.
Qualquer ação do Município que justifique uma intervenção no casal e em seus filhos, seja para o desenvolvimento do planejamento familiar ou qualquer ação mais drástica que envolva o poder familiar, somente será possível dentro de procedimento judicial com este fim.
Apesar da centralidade da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado somente intervir neste planejamento no limite em que os direcionamentos tomados atentem contra dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.