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A Constituição Federal de 1988, dentre outras hipóteses previstas no próprio texto constitucional, poderá ser emendada por proposta
do Presidente da República, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em três turnos, considerando-se aprovada se obtiver, nos três, dois quintos dos votos dos respectivos membros, vedada a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, sendo a proposta discutida e votada em cada uma de suas Casas, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, a maioria absoluta dos votos dos respectivos membros, permitida a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, desde que autorizado pelo Presidente da República.
do Presidente da República, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, vedada a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, sendo a proposta discutida e votada em cada uma de suas Casas, em três turnos, considerando-se aprovada se obtiver, nos três, dois quintos dos votos dos respectivos membros, vedada a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
do Presidente da República, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, permitida a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, desde que autorizado pelo Supremo Tribunal Federal.