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A Lei nº 9.882/1999 regulamentou a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nessa norma ficou definido que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental é:
Passível de recurso de apelação.
Recorrível com embargos infringentes.
Passível de reclamação perante o Tribunal de Justiça.
Oponível com embargos de terceiro.
Irrecorrível.