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Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, observados, dentre outros preceitos, a proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, devendo os partidos políticos aplicar no minimo 30% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, devendo os partidos políticos aplicar no mínimo 15% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, devendo os partidos políticos aplicar no minimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
governo estrangeiro ou de subordinação a este, permitido, no entanto, o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira, devendo os partidos políticos aplicar no minimo 10% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
governo estrangeiro ou de subordinação a este, permitido, no entanto, o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira, devendo os partidos políticos aplicar no minimo 20% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.