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A Constituição Federal aborda temáticas diversas. Em seu Art. 40, aborda o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, definindo que:
“§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
[...]
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. Essa redução é de
5 anos.
6 anos.
8 anos.
10 anos.