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O Presidente da República firmou tratado bilateral no qual a República Federativa do Brasil concedia alguns benefícios tributários às sociedades empresárias com sede na República Alfa e que realizassem operações no território brasileiro. Entre esses benefícios estava a denominada, pelo tratado, “dispensa de recolhimento” do imposto de importação (II) e do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Por entender que a referida “dispensa de recolhimento” era irregular, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade solicitou que um advogado analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República.
O advogado respondeu corretamente que a “dispensa de recolhimento” é
inconstitucional apenas em relação ao ICMS, pois caracteriza uma isenção heterônoma, o que é vedado.
inconstitucional em relação ao II e ao ICMS, considerando a exigência, em ambos os casos, de lei em sentido formal para que o referido efeito seja produzido.
constitucional, desde que o tratado bilateral seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
constitucional, considerando que no federalismo cooperativo é possível a desoneração da atividade econômica pelos entes maiores em relação às exações dos entes menores.
constitucional, considerando que resultou da atuação da União como sujeito de direito no plano internacional, não se aplicando a restrição à concessão de isenções heterônomas.


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