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Caio teve seu título de eleitor cancelado em decorrência de não ter se apresentado ao procedimento de revisão eleitoral para o qual foi convocado.
Considerando os termos do Art. 14, caput e seu parágrafo 1º da Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
o cancelamento de título em razão do não comparecimento do eleitor ao procedimento de revisão eleitoral viola a democracia e não tem previsão legal;
a revisão eleitoral, que se destina à atualização do alistamento eleitoral, não pode ensejar o cancelamento do título de eleitor, sob pena de violação ao princípio democrático e ao direito do voto;
é válido o cancelamento do título de eleitor que, convocado por edital, não comparece ao processo de revisão eleitoral;
eleitor que não comparece ao processo de revisão eleitoral pode ter seu título cancelado, caso não tenha atendido à convocação efetuada por intimação pessoal;
a revisão eleitoral serve, apenas, para a atualização do alistamento eleitoral, motivo pelo qual o cancelamento do título de eleitor, pelo seu não comparecimento, não poderá ensejar indeferimento de eventual registro de candidatura.