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A União almejava celebrar com o Município Alfa um convênio visando à construção de unidade de acolhimento para crianças e adolescentes que não estivessem amparados por seus familiares. Nesse ajuste, caberia à União repassar os recursos a serem utilizados na construção, enquanto Alfa deveria disponibilizar um terreno de sua propriedade, no qual seria realizada a referida construção. O órgão federal responsável pelas tratativas iniciais consultou a Advocacia-Geral da União (AGU) a respeito da inserção de uma cláusula prevendo que, caso os recursos federais não fossem aplicados da forma alvitrada, os respectivos valores seriam descontados do montante que a União deveria repassar a Alfa de acordo com a sistemática constitucional.
A AGU, à luz da Constituição da República de 1988, respondeu, corretamente, que a cláusula alvitrada:
deve ser inserida no convênio, caso os valores repassados pela União sejam superiores a 1% da receita corrente líquida de Alfa;
não pode ser inserida no convênio, considerando a superioridade política e econômica da União, o que esvazia o poder negocial de Alfa;
deve ser inserida no convênio, mas o seu alcance ficará restrito ao montante correspondente às cotas de Alfa nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais;
pode ser inserida no convênio caso seja livremente pactuada com Alfa, sendo que o seu alcance pode se estender a qualquer crédito deste ente federativo com a União;
pode ser inserida no convênio caso seja livremente pactuada com Alfa, mas somente pode alcançar os valores correspondentes aos impostos federais que a ordem constitucional atribui a este ente federativo.