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O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1º, da Const...

O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1º, da Constituição da República de 1988, ao estabelecer que: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]”.


Acerca desse princípio e sua aplicação aos impostos previstos na Constituição da República de 1988, à luz do atual entendimento dominante sumulado do Supremo Tribunal Federal, o único imposto abaixo elencado que NÃO admite alíquotas progressivas é:


A

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;


B

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;


C

Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos;


D

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações;


E

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.