O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1º, da Constituição da República de 1988, ao estabelecer que: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]”.
Acerca desse princípio e sua aplicação aos impostos previstos na Constituição da República de 1988, à luz do atual entendimento dominante sumulado do Supremo Tribunal Federal, o único imposto abaixo elencado que NÃO admite alíquotas progressivas é:
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos;
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações;
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.