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Segundo o texto da Constituição Federal,
A iniciativa das emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, e a emenda havida por prejudicada somente poderá ser novamente proposta por mais uma vez, na mesma sessão legislativa.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um e meio por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
não será objeto de deliberação e proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.