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Doutrinariamente, família é conceituada como sendo o fenômeno humano em que se funda a sociedade; sendo assim, torna-se inafastável o dever do Estado de proteger a família, já que ela constitui, conforme institui o texto constitucional vigente, “a base da sociedade”. Considerando o que preconiza a Constituição Federal no que concerne à proteção à família, é INCORRETO afirmar que:
O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos majoritariamente pelo homem.
O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, dentre outros, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.