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Com relação à Justiça do Trabalho, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar:
Não é de sua competência processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentaria, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Recusando-se todas as partes à negociação coletiva, é facultado as mesmas ajuizar dissidio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, sem necessidade de observar as disposições convencionadas anteriormente.
São seus órgãos dos: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funciona junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.


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