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Antes da Emenda Constitucional nº 19/2020, dispunha a Constituição do Estado do Acre qu...

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Antes da Emenda Constitucional nº 19/2020, dispunha a Constituição do Estado do Acre que tal documento era promulgado “obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o povo e inspirada nos heróis da revolução acreana”. Diante da omissão da expressão “sob a proteção de Deus”, o Supremo Tribunal Federal – STF, em célebre julgamento, foi instado a se manifestar sobre a natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Em tal oportunidade, a orientação da Corte foi no sentido de que


A

o preâmbulo da Constituição não constitui norma central e, portanto, não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, não tendo força normativa.


B

ao preâmbulo deve ser aplicada a tese da plena eficácia, colocando-o em pé de igualdade com quaisquer outras disposições constitucionais, tendo em vista que é parte integrante da Carta Magna.


C

ainda que se reconheça força normativa vinculante e reprodução obrigatória ao preâmbulo, a laicidade do Estado brasileiro implica a inconstitucionalidade do trecho citado, na medida em que representaria confusão com a religião, o que não mais pode ser admitido desde o advento da República Federativa.


D

a tese da relevância jurídica indireta é a aplicável, por ser ponto intermediário entre a irrelevância jurídica e a plena eficácia, pois, muito embora participe das características jurídicas da Constituição e sirva de vetor de cunho hermenêutico, o preâmbulo não deve ser confundido com o texto articulado da Constituição.