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Alguns contribuintes adquiriram o direito de não recolher determinado tributo, em relação jurídica de trato continuado ou sucessivo, com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei que instituiu a referida contribuição. No ano seguinte, sobreveio o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma.
Diante do exposto, é correto afirmar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cobrança:
não pode ser retomada, pois a coisa julgada não permite que a decisão posterior do STF atinja os contribuintes por ela beneficiados, independentemente de a relação jurídica ser de trato continuado;
pode ser retomada, pois a coisa julgada permite que a decisão posterior do STF atinja os contribuintes por ela beneficiados, inclusive com efeitos retroativos;
não pode ser retomada, em observância à igualdade tributária e à livre concorrência, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, devendo o contribuinte ser dispensado do pagamento;
não pode ser retomada, pois uma decisão, em controle concentrado, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato continuado, não produz para ele uma norma jurídica nova;
pode ser retomada, pois os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar de forma contrária em controle concentrado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e nonagesimal, conforme a natureza do tributo.