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Determinado plano de segurança pública elaborado pelo Poder Executivo não considerou necessária a atenção aos temas relativos à violência de gênero e à desproporcionalidade frequente na atuação de agentes de segurança pública, e os feminicídios deixaram de ser incluídos em grupo específico, inviabilizando-se a classificação precisa dos casos. Ademais, o referido plano deixou de fixar meta ou objetivo para redução de mortes por intervenção de agentes de segurança pública no primeiro ciclo do plano, não incluindo, conforme modelo do plano de segurança anterior, a definição das ações estratégicas relacionadas ao tema e os indicadores exatos de feminicídios e letalidade policial.
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o referido plano violou o princípio da:
vedação ao retrocesso social;
separação de poderes;
reserva do possível;
proteção da confiança;
proibição do excesso.


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