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No corrente ano, o Estado Alfa editou a Lei nº 123, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre o transporte individual de passageiros por táxi na região metropolitana formada pelos Municípios X, Y e Z. O mesmo diploma normativo criou uma autarquia estadual com competência para fiscalizar a referida atividade.
A medida gerou grande insatisfação entre os munícipes de X, Y e Z, considerando que influía em diversas questões de interesse local, incluindo a própria identidade visual dos veículos.
Com os olhos voltados à sistemática constitucional e aos balizamentos oferecidos pela narrativa, é correto afirmar que
além de a matéria dizer respeito ao interesse local e à autonomia municipal, a temática afeta à autorização de serviço, por caracterizar desconcentração administrativa, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
em razão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, os Municípios, ao disciplinarem o serviço de táxi, somente seriam limitados pela lei federal, não podendo a Lei nº 123 incursionar na temática.
a Lei nº 123 somente se mostrará harmônica com a ordem constitucional caso a União tenha delegado, por meio de lei complementar, não aos Municípios, mas aos Estados, a disciplina da matéria.
o serviço de táxi é tipicamente municipal, sendo que o deslocamento para outros Municípios da região metropolitana é episódico, refletindo o mero exercício do direito de ir e vir.
a Lei nº 123 não apresenta qualquer incompatibilidade com a ordem constitucional, pois o Município não pode disciplinar serviço que ultrapasse o seu perímetro territorial.