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Após a instauração e devida apuração em processo administrativo disciplinar, determinado magistrado foi condenado pelo Tribunal de Justiça à pena de censura, por ter se valido do cargo para a obtenção de vantagem ilícita. A decisão colegiada foi publicada em 20/11/2020. O representante do Ministério Público se insurgiu contra a decisão através de pedido de revisão disciplinar junto ao CNJ, em 20/10/2021. Sobre o tema, levando-se em conta o entendimento do STF, assinale a alternativa correta:
O pedido de revisão disciplinar é tempestivo, haja vista que o prazo para tal é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão colegiada.
Embora o pedido do ente ministerial seja tempestivo (dentro do prazo de 2 (dois) anos), o Ministério Público não é parte legítima para propor a revisão, por não constar no rol taxativo da Constituição Federal de 1988.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a legitimidade para a propositura da revisão disciplinar é universal, podendo ser proposta por terceiros ou de ofício, caracterizando, assim a legitimidade do ente ministerial para a provocação do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a interposição da insurgência é tempestiva, haja vista que não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos para a propositura.
Compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 (um) ano. Assim, o Ministério Público é parte legítima para propor a revisão disciplinar, sendo a insurgência tempestiva.
O Ministério Público deverá encaminhar o pedido de revisão disciplinar ao Tribunal de origem, o qual julgou a causa inicial.