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Em um contexto de uso de ferramentas e práticas de gestão e inovação da área pública, a Emenda Constitucional no 19, alterou o artigo 169 da CF de 1988, que trata de despesas com pessoal ativo e inativo, e indica que estas despesas não poderão exceder os limites estabelecidos em leis complementares. Para o cumprimento desses limites, algumas providências foram necessárias para adoção na esfera pública, a exemplo de
estabelecimento de convênios entre esferas do poder público, de forma a equacionar dispêndios e obrigações com a gestão de pessoal.
limitar em vinte a quarenta por cento a redução de despesas com pessoal, especialmente com cargos em comissão e corte de subsídios e adicionais de salário.
redução de pelo menos trinta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
discriminação entre cargos e atividades de impacto social e outros, de forma a equacionar os subsídios necessários para priorização de políticas públicas.
exoneração dos servidores não estáveis.