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Certo vereador, eleito pelo partido Y, decidiu dele se desfiliar por questões pessoais, não amparadas em lei. O Ministério Público Eleitoral, então, promoveu uma ação de perda de mandato em face do vereador. Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988,
os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos deverão perder o mandato.
após o pleito eleitoral não há impedimento para que os Vereadores se desfiliem do partido pelo qual tenham sido eleitos.
nos casos de anuência do partido, os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato.
a filiação partidária é requisito facultativo de elegibilidade e, portanto, não há impeditivo aos vereados de se desfiliarem de seus partidos.