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“A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”
Diante do exposto, é correto afirmar que tal assertiva está:
em desacordo com o entendimento do STF, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais viola o princípio da separação dos poderes;
de acordo com o entendimento do STF, uma vez que a atuação do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais poderá superar os limites inerentes ao espaço reservado à discricionariedade do administrador;
em desacordo com o entendimento do STF, uma vez que a decisão judicial não pode apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano para alcançar o resultado;
de acordo com o entendimento do STF, uma vez que existe “imperativo de tutela”, considerada a forma como a Constituição de 1988 estruturou as garantias instrumentais de organização e procedimento para fins de proteção do direito fundamental à saúde;
em desacordo com o entendimento do STF, uma vez que o déficit de profissionais da saúde não pode ser suprido pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).