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Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de Brasília, capital federal, caminhava em norte contrário à sedimentação da ideologia participativa, apresentou projeto de lei visando à mudança temporária da sede do Poder Legislativo para determinada região do país, durante os meses previstos na proposição. A mudança, ao ver de Maria, era essencial ao desenvolvimento dessa região.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, ao apreciar a compatibilidade do referido projeto com a Constituição da República, observou corretamente que a mudança da sede do Poder Legislativo:
exige emenda constitucional;
deve ser antecedida de plebiscito;
pode ser realizada da forma alvitrada por Maria;
pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional, sem o concurso do Poder Executivo;
é vedada, considerando que há norma constitucional definindo Brasília como a capital federal.