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Um servidor público, analista judiciário do Tribunal de Justiça de um dado Estado-membro da Federação, requereu administrativamente a sua progressão funcional, uma vez que havia atendido a todos os requisitos legais. Ocorre que o setor responsável pelo sistema de pagamentos de pessoal negou o pleito, sob o fundamento de que o Estado já havia ultrapassado o limite prudencial referente às despesas de pessoal. O servidor, inconformado, interpôs recurso administrativo, tendo a autoridade responsável pelo julgamento do recurso solicitado parecer do Órgão de Controle Interno do referido Tribunal de Justiça.
O servidor lotado no Controle Interno deve apontar em seu parecer que o indeferimento do pleito:
está incorreto, uma vez que os comandos normativos de mecanismos de contenção de gastos com pessoal são taxativos;
está correto, já que se encontra no âmbito de discricionariedade da Administração Pública a concessão ou não do pedido;
está incorreto, uma vez que o referido pedido não alcançará todos os servidores que se encontrem na mesma situação do requerente;
está correto, uma vez que a impossibilidade de progressão funcional é uma das medidas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a contenção de despesas de pessoal;
está correto, tendo em vista que qualquer vantagem remuneratória poderá ser implementada, desde que haja o retorno do limite das despesas de pessoal ao percentual exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.