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Conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, são bens do Estado, EXCETO:
As terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União.
Os rios com nascente e foz no território do Estado.
Os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros.