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Em novembro de 2023, com o julgamento do Recurso...

Em novembro de 2023, com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, o STF definiu os critérios para responsabilização civil de empresas jornalísticas que publiquem entrevistas contendo atribuição falsa de prática de crime. Na ocasião, o Tribunal, por maioria, definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 995):


“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios".



O caso apresentado ainda não se encontra completamente encerrado, pois pendente o julgamento de embargos de declaração. Serve, todavia, para exemplificar que, passados mais de 10 anos do emblemático julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, paradigma do entendimento jurisprudencial sobre liberdade de expressão e informação, o tema continua sendo bastante complexo – o que se assevera no contexto da internet e da consequente facilitação à propagação de fake news. Com base nessas reflexões, é correto afirmar que


A

cabe ao Estado, a fim de evitar a proliferação de fake news e o surgimento de novas tecnologias que facilitem a manipulação da informação, desincentivar o desenvolvimento científico e a inovação.


B

é vedada toda e qualquer censura de natureza política e artística, mas a Constituição permite a censura ideológica, a fim de preservar os princípios norteadores das atividades de rádio e televisão.


C

a CF consagra a liberdade de expressão e informação ao estabelecer que as emissoras de rádio e televisão serão livres para definir seu conteúdo, sem que a elas sejam aplicados quaisquer princípios ou preferências finalísticas.


D

a Constituição de 1988 é silente sobre o instituto do direito de resposta, e o STF vem se manifestando pela inconstitucionalidade de sua instituição.


E

ao tratar da liberdade de informação, a Constituição vincula seu exercício à compatibilidade com o direito à imagem, à honra e à vida privada.