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A infração ético-disciplinar por quebra de decoro pelo parlamentar se submete à seguinte esfera de responsabilidade:
Administrativa, conforme sujeição própria do servidor público.
Criminal, conforme as normas de processo penal.
Política, mediante processo de cassação, de competência da própria Casa legislativa.
Política, mediante extinção do mandato de competência da Mesa Diretora da própria Casa legislativa.