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A Constituição Federal, ao disciplinar a Advocacia Pública, preceitua que:
Incumbe à Advocacia Pública a representação judicial e extrajudicial, bem como as atividades de consultoria e assessoria jurídica do respectivo ente federado.
Os Procuradores dos Estados alcançarão a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A Advocacia Pública constitui função essencial à justiça, de modo que seus membros fazem jus às garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade remuneratória.
O Procurador-Geral do Estado deverá ser escolhido dentre cidadãos maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Compete à Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a execução da dívida de natureza tributária, inclusive mediante delegação a instituições privadas, nos termos da lei.