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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III. participação da comunidade.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil.
Constituição da República de 1988.
Esse artigo da Constituição Federal de 1988 fundamentou a criação
do Ministério da Saúde.
do Sistema Único de Saúde.
da Santa Casa de Misericórdia.
da Agência Nacional de Saúde Suplementar.