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A Constituição Federal, em seu art. 154, inciso I, prevê a criação de impostos que não ...

A Constituição Federal, em seu art. 154, inciso I, prevê a criação de impostos que não os previstos no art. 153 (que enumera aqueles de competência da União). Sobre esta competência, usualmente denominada na doutrina “competência residual”, é incorreto afirmar-se que:


A

o exercício da competência residual é reservado ao legislador ordinário, e não ao constituinte derivado.


B

consoante entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a não-cumulatividade e o não bis-in-idem não precisam ser observados quando da criação de um novo imposto por meio de emenda constitucional.


C

a exigência de lei complementar é inafastável e, diferentemente do que ocorre para os impostos discriminados, que têm apenas os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes previstos em lei complementar, no caso da instituição de novo imposto pela União, no exercício de sua competência residual, exige-se que também a alíquota seja prevista em lei complementar.


D

admite-se, excepcionalmente, a instituição de novos impostos, no exercício da competência residual, por meio de medida provisória.


E

a criação de novo imposto, no exercício da competência residual, fica sujeita ao princípio da anterioridade.