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Foi objeto de comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) a possível aplicação irregular de recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado de Roraima nos termos dos incisos I e II do Art. 159 da Constituição da República.
Ao analisar, em caráter preliminar, se o TCE-RR tinha, ou não, jurisdição sobre os responsáveis pela aplicação dos referidos recursos, o conselheiro concluiu corretamente que
por serem recursos do Estado de Roraima, a jurisdição é do TCE-RR.
por serem recursos da União, a jurisdição é do Tribunal de Contas da União, sendo indelegável.
há concorrência de competências entre o Tribunal de Contas da União e o TCE-RR, de modo que ambos possuem jurisdição no caso.
por serem recursos da União, a jurisdição é do Tribunal de Contas da União, que pode ser delegada ao TCE-RR mediante acordo de cooperação técnica.
por serem recursos da União, a jurisdição é do Tribunal de Contas da União, que pode ser exercida pelo TCE-RR nos termos da lei complementar federal.


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